19.02.2010
DIRECÇÃO-GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL
Redução de 1% da taxa contributiva para o ano de 2010
Portaria nº
99/2010, de 15 de Fevereiro
Quem tem
direito
As entidades
empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral de
segurança social dos trabalhadores por conta de outrem,
relativamente a cada trabalhador desde que:
- Tenham
a situação contributiva regularizada perante a segurança social
e
- O
trabalhador esteja vinculado por contrato de trabalho sem
interrupção, desde 2009 e
- Tenha
auferido pelo menos, num dos meses do último semestre de 2009,
remuneração igual ao valor da remuneração mínima mensal
garantida - RMMG (450 euros)
Ou
Por força da
aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho,
tenha auferido, em 2009, valores superiores à RMMG até 475 euros, e
cujo aumento em 2010 seja, pelo menos, de 25 euros.
|
Não têm
direito, as entidades empregadoras, relativamente a
trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com:
•
Taxas inferiores à da generalidade dos trabalhadores por
conta de outrem (34,75%) excepto as entidades:
-
Com redução de taxa por serem pessoas colectivas sem
fins lucrativos, ou
-
Pertençam a sectores economicamente débeis
(trabalhadores agrícolas e marítimos) - Decreto-Lei
n.º 199/99, de 8 de Junho
Bases
de incidência fixadas em valores inferiores:
-
Ao indexante dos apoios sociais
-
À remuneração real ou
-
À remuneração convencional
|
Período
de concessão da redução da taxa contributiva
Em geral
De Janeiro a
Dezembro de 2010, incluindo as remunerações relativas aos subsídios
de férias e de Natal
No caso de
situação contributiva não regularizada
A partir do
mês seguinte ao da regularização da situação contributiva, até
Dezembro de 2010
No caso de
apresentação de requerimento (situações de contrato em regime
parcial ou trabalhador abrangido por instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho):
De Janeiro a
Dezembro de 2010, incluindo os valores relativos aos subsídios de
férias e de Natal, se o requerimento for apresentado até 30 de
Março,
Ou
Do mês
seguinte ao da apresentação do requerimento até Dezembro de 2010,
quando este tiver sido apresentado em data posterior.
DIRECÇÃO-GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL
Cessação do
direito
O direito à
redução da taxa contributiva cessa nas seguintes situações:
-
Cessação do contrato de trabalho;
-
Verificação de que a entidade empregadora deixa de ter a sua
situação contributiva regularizada.
Se a situação
contributiva for regularizada, o direito à redução da taxa
contributiva inicia-se a partir do mês seguinte ao da regularização.
O que fazer
para ter direito à redução da taxa contributiva
As entidades
empregadoras beneficiárias devem entregar as declarações de
remunerações dos trabalhadores abrangidos de forma autonomizada de
acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.
Só é necessário
apresentar requerimento no caso de trabalhadores:
- Com
contrato de trabalho a tempo parcial;
- Que,
por força da aplicação de instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho, tenham auferindo, em 2009, valores
superiores à RMMG até 475 euros, e cujo aumento em 2010 seja,
pelo menos, de 25 euros.
O requerimento
deve ser acompanhado de cópia de contrato de trabalho no caso de
trabalhador contratado em regime de tempo parcial.
Os serviços da
segurança social podem solicitar às entidades empregadoras o
comprovativo da declaração de admissão do trabalhador.
Cumulação de
apoios
A medida de
apoio é apenas cumulável com a medida excepcional de apoio ao
emprego em micro e pequenas empresas a qual prevê a redução de taxa
contributiva em 3% a cargo da entidade empregadora que tenha menos
de 50 trabalhadores ao seu serviço, relativamente aos trabalhadores
que tenham idade igual ou superior a 45 anos. (art. 4.º da Portaria
n.º 130/2009, de 30 de Janeiro, prorrogada até 31 de Dezembro de
2010 pela Portaria n.º 99/2010, de 15 de Fevereiro)
voltar à pagina
anterior
|