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19.02.2010

DIRECÇÃO-GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL

Redução de 1% da taxa contributiva para o ano de 2010

Portaria nº 99/2010, de 15 de Fevereiro

Quem tem direito

As entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, relativamente a cada trabalhador desde que:

  1. Tenham a situação contributiva regularizada perante a segurança social e
  1. O trabalhador esteja vinculado por contrato de trabalho sem interrupção, desde 2009 e
  1. Tenha auferido pelo menos, num dos meses do último semestre de 2009, remuneração igual ao valor da remuneração mínima mensal garantida - RMMG (450 euros)

Ou

Por força da aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, tenha auferido, em 2009, valores superiores à RMMG até 475 euros, e cujo aumento em 2010 seja, pelo menos, de 25 euros.

Não têm direito, as entidades empregadoras, relativamente a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com:

• Taxas inferiores à da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem (34,75%) excepto as entidades:

    1. Com redução de taxa por serem pessoas colectivas sem fins lucrativos, ou
    2. Pertençam a sectores economicamente débeis (trabalhadores agrícolas e marítimos) - Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho
    3.  Bases de incidência fixadas em valores inferiores:
    4. Ao indexante dos apoios sociais
    5. À remuneração real ou
    6. À remuneração convencional

 

Período de concessão da redução da taxa contributiva

Em geral

De Janeiro a Dezembro de 2010, incluindo as remunerações relativas aos subsídios de férias e de Natal

No caso de situação contributiva não regularizada

A partir do mês seguinte ao da regularização da situação contributiva, até Dezembro de 2010

No caso de apresentação de requerimento (situações de contrato em regime parcial ou trabalhador abrangido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho):

De Janeiro a Dezembro de 2010, incluindo os valores relativos aos subsídios de férias e de Natal, se o requerimento for apresentado até 30 de Março,

Ou

Do mês seguinte ao da apresentação do requerimento até Dezembro de 2010, quando este tiver sido apresentado em data posterior.

DIRECÇÃO-GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL

Cessação do direito

O direito à redução da taxa contributiva cessa nas seguintes situações:

  1. Cessação do contrato de trabalho;
  2. Verificação de que a entidade empregadora deixa de ter a sua situação contributiva regularizada.

Se a situação contributiva for regularizada, o direito à redução da taxa contributiva inicia-se a partir do mês seguinte ao da regularização.

O que fazer para ter direito à redução da taxa contributiva

As entidades empregadoras beneficiárias devem entregar as declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos de forma autonomizada de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.

Só é necessário apresentar requerimento no caso de trabalhadores:

  1. Com contrato de trabalho a tempo parcial;
  2. Que, por força da aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, tenham auferindo, em 2009, valores superiores à RMMG até 475 euros, e cujo aumento em 2010 seja, pelo menos, de 25 euros.

O requerimento deve ser acompanhado de cópia de contrato de trabalho no caso de trabalhador contratado em regime de tempo parcial.

Os serviços da segurança social podem solicitar às entidades empregadoras o comprovativo da declaração de admissão do trabalhador.

Cumulação de apoios

A medida de apoio é apenas cumulável com a medida excepcional de apoio ao emprego em micro e pequenas empresas a qual prevê a redução de taxa contributiva em 3% a cargo da entidade empregadora que tenha menos de 50 trabalhadores ao seu serviço, relativamente aos trabalhadores que tenham idade igual ou superior a 45 anos. (art. 4.º da Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro, prorrogada até 31 de Dezembro de 2010 pela Portaria n.º 99/2010, de 15 de Fevereiro)

 

 

 

 

 

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